Trocas e Devoluções
Regulamento – TROCAS DE MERCADORIAS
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI 8078/90, ARTIGO 18, PARÁGRAFO PRIMEIRO – INCISO I OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS EFETUAREM A TROCA DE MERCADORIA APENAS QUANDO ESTAS APRESENTAREM VÍCIO OU DEFEITO.
DE ACORDO COM O ARTIGO 76 DO RCIMS/MG-2002, CAPÍTULO VI :
01) O ESTABELECIMENTO QUE RECEBER MERCADORIA EM DEVOLUÇÃO OU TROCA EMITIRÁ NOTA FISCAL DE ENTRADA, RELATIVAMENTE À MERCADORIA DEVOLVIDA, DA QUAL CONSTARÃO O NÚMERO, A SÉRIE E A DATA DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OCASIÃO DA SAIDA.
02) O CLIENTE DEVERÁ RESTITUIR A VIA DO DOCUMENTO FISCAL A ELE DESTINADA, OU, TRATANDO-SE DE DEVOLUÇÃO OU TROCA PARCIAIS, CÓPIA REPROGRÁFICA DO DOCUMENTO.
03) A MERCADORIA DEVOLVIDA SERÁ SUBSTITUIDA POR UMA OU MAIS DA MESMA ESPÉCIE OU ESPÉCIE DIVERSA, DESDE QUE DE VALOR NÃO INFERIOR AO DA SUBSTITUÍDA, DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA DATA DA VENDA DA MERCADORIA.
A TROCA DEVERÁ SER REALIZADA NA MESMA LOJA EM QUE OCORREU A VENDA.